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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
II - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério da Educação;
VI - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Ministério das Cidades;
IX - um representante do Ministério das Mulheres;
X - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XI - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XII - um representante do Ministério do Esporte;
XIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XVI - um representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.








