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Art. 3º do Decreto nº 11.444/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.444, DE 21 DE MARÇO DE 2023 - Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva.




Artigo 3



Art. 3º  O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um representante do Ministério da Igualdade Racial;

II - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um representante do Ministério da Cultura;

V - um representante do Ministério da Educação;

VI - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - um representante do Ministério da Saúde;

VIII - um representante do Ministério das Cidades;

IX - um representante do Ministério das Mulheres;

X - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XI - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XII - um representante do Ministério do Esporte;

XIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XVI - um representante do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  O Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.

§ 3º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.


Conteudo atualizado em 28/04/2023