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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - Ministério da Cultura;
II - Ministério da Igualdade Racial;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Fundação Cultural Palmares;
VI - Instituto Brasileiro de Museus; e
VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.
§ 4º Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o § 3º.
§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 6º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 7º Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.







