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Artigo 7
I - um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Cidades;
IV - um do Ministério da Cultura;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - um do Ministério da Educação;
IX - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - um do Ministério de Minas e Energia;
XI - um do Ministério das Mulheres;
XII - um do Ministério da Saúde; e
XIII - um do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 2º O Ministério da Cultura e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverão garantir, respectivamente, a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Comitê Gestor.
§ 3º O membro do Comitê Gestor e o respectivo suplente que trata o inciso XIII do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 4º A composição do Comitê Gestor observará a paridade de diversidade de gênero, exceto na hipótese de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.








