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Art. 3º do Decreto nº 11.451/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023 - Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.




Artigo 3



Art. 3º  O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:

I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério das Comunicações;

e) um do Ministério da Cultura;

f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Fazenda;

i) um do Ministério da Igualdade Racial;

j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) um do Ministério das Mulheres;

m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

o) um do Ministério dos Povos Indígenas;

p) um do Ministério da Previdência Social;

q) um do Ministério da Saúde;

r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;

t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e

II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

b) os trabalhadores assalariados rurais;

c) as mulheres rurais;

d) a juventude rural;

e) as comunidades quilombolas;

f) as comunidades indígenas;

g) os pescadores artesanais;

h) as comunidades extrativistas;

i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas “a” a “h”;

j) as regiões do País;

k) a educação no campo;

l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;

m) as redes de agroecologia;

n) as redes e os agentes da extensão rural;

o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;

p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

§ 1º  As organizações de que trata a alínea “q” do inciso II do caput terão até seis representantes.

§ 2º  Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 4º  O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 6º  Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º  O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º  Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

§ 9º  Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

§ 10.  O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

§ 11.  Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

§ 12.  Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.


Conteudo atualizado em 28/04/2023