- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério da Cultura;
f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Igualdade Racial;
j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Mulheres;
m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
o) um do Ministério dos Povos Indígenas;
p) um do Ministério da Previdência Social;
q) um do Ministério da Saúde;
r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;
t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e
II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b) os trabalhadores assalariados rurais;
c) as mulheres rurais;
d) a juventude rural;
e) as comunidades quilombolas;
f) as comunidades indígenas;
g) os pescadores artesanais;
h) as comunidades extrativistas;
i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas “a” a “h”;
j) as regiões do País;
k) a educação no campo;
l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m) as redes de agroecologia;
n) as redes e os agentes da extensão rural;
o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1º As organizações de que trata a alínea “q” do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2º Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4º O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.
§ 9º Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10. O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11. Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.







