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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 28/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I - prestação de informações in loco;
II - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
§ 3º A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.








