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Artigo 49
§ 1º Nos casos de programas, projetos e ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais reconhecidos pelo Poder Público como patrimônio cultural por um dos instrumentos previstos no § 1º do art. 216 da Constituição, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.
§ 3º A apreciação técnica de que trata o § 2º verificará o atendimento das finalidades do Pronac e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais.
§ 4º Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico serão submetidos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que recomendará ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.
§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contado da comunicação oficial ao proponente.








