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Artigo 71
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;
II - subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991;
III - analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;
VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;
IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, hipótese em que apresentará posteriormente ao colegiado as razões de sua deliberação.
§ 2º O quórum de aprovação da Comissão será de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.








