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Artigo 78
§ 1º No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:
I - solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou
II - solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.








