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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 5
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - o custo procedimental para a Administração; e
V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.








