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Artigo 5
I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II - Academia Brasileira de Ciências - ABC;
III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;
VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado;
VIII - centrais sindicais; e
IX - outras entidades consideradas relevantes.
§ 1º As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.







