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Artigo 10
I - cópia dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos;
II - minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ao contrato as metas de universalização, acompanhada de declaração de anuência do titular do serviço;
III - demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis;
IV - demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que trata o art. 5º;
V - laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 5º;
VI - estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art. 6º;
VII - plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e
VIII - laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e seu § 1º.
§ 1º A documentação de que trata o caput será apresentada de forma organizada e objetiva, em formato digital, incluído sumário com a relação de todos os itens exigidos.
§ 2º O prestador apresentará à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo do pedido, as seguintes cópias:
I - do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto à entidade reguladora competente;
II - do requerimento; e
III - dos documentos que acompanharam o requerimento.
§ 3º A entidade reguladora competente poderá, para subsidiar sua análise e decisão, requisitar ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares, inclusive laudos ou pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória reputação.
Seção IV
Da decisão da entidade reguladora








