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Art. 2º do Decreto nº 11.466/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023 - Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.




Artigo 2



Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - auditor independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, registrada como auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apta a atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a correção do cálculo e o atendimento dos indicadores econômico-financeiros aos referenciais mínimos previstos no art. 5º;

II - certificador independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como Organismo de Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura com escopo de saneamento, ou que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de estruturação de concessões e parcerias público-privadas na área de saneamento, e que esteja apta a atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e seu § 1º;

III - contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico ou contratos - contratos de programa ou de concessão, ou instrumentos congêneres, que atendam ao previsto na legislação em vigor no momento de sua celebração e que tenham por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;

IV - contratos provisórios não formalizados - hipóteses em que há prestação de fato, mas em que não se celebrou instrumento que formalize a delegação da prestação, ou que, mesmo formalizados, sobreveio termo extintivo previsto;

V - grau de endividamento - indicador econômico-financeiro calculado a partir da soma entre o passivo circulante e o passivo não circulante, dividido pelo ativo total;

VI - indicadores econômico-financeiros - índices para comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário;

VII - índice de suficiência de caixa - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre a arrecadação total e o somatório da despesa de exploração, da despesa com juros, encargos e amortização da dívida e das despesas fiscais;

VIII - margem líquida sem depreciação e amortização - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido, sem depreciação e amortização, e a receita operacional;

IX - margem LAJIDA - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre os lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização - LAJIDA e a receita operacional;

X - metas de universalização - metas previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, observado o disposto no § 9º do referido artigo;

XI - retorno sobre patrimônio líquido - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido e o patrimônio líquido; e

XII - titular do serviço - os Municípios e o Distrito Federal, observadas as disposições sobre exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007. 

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA 

Seção I

Das diretrizes 


Conteudo atualizado em 28/04/2023