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Art. 5º do Decreto nº 11.466/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023 - Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.




Artigo 5



Art. 5º  Para a aprovação na primeira etapa de que trata o inciso I do caput do art. 4º, o prestador comprovará que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos:

I - índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;

II - índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;

III - índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e

IV - índice de suficiência de caixa superior a um.

§ 1º  A verificação do atendimento aos índices de que trata o caput será realizada por meio da análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o prestador, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º  Os índices de que trata o caput serão obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.

§ 3º  Caso o divisor e o dividendo de seu cálculo sejam negativos, não se considera atendido o índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero.

§ 4º  Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos nos termos do disposto no § 2º, o prestador apresentará um plano de metas para o atingimento, no prazo máximo de cinco anos, dos referenciais mínimos dispostos no caput, o qual deve ser detalhado ano a ano e conter metas intermediárias, bem como demonstrar a viabilidade de seu atingimento e a sua compatibilidade com os estudos de viabilidade e com o plano de captação de que trata o art. 6º.

§ 5º  Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o atingimento dos referenciais mínimos previstos no plano de metas a que se refere o § 4º.


Conteudo atualizado em 28/04/2023