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Artigo 8
§ 1º O plano de captação de recursos informará, no mínimo:
I - a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados;
II - a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de terceiros previstos no plano de captação até 31 de dezembro de 2024;
III - o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;
IV - os prazos e a forma de alocação de recursos; e
V - o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no inciso I do caput, se houver.
§ 2º O faseamento de que trata o inciso III do § 1º deverá prever as captações de recursos necessárias para cada exercício, e a entidade reguladora acompanhará anualmente, e a partir do segundo ano de forma acumulada, a sua efetivação.








