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Art. 15 do Decreto nº 11.467/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023 - Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020.




Artigo 15



Art. 15.  O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica à alocação de recursos públicos federais e aos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União realizados até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único.  Independentemente do prazo a que se refere o caput, o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica à alocação de recursos:

I - em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de programa regulares em vigor, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, nos casos em que houve comprovação da capacidade econômico-financeira pelo respectivo prestador, nos termos do disposto em regulamento; e

II - em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de concessão ou de parcerias público-privadas precedidos de licitação, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cuja concessão ou parceria público-privada já tenha sido licitada, ou submetida à consulta pública ou que seja objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais.

Art. 16.  Na alocação de recursos públicos federais e nos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão priorizados os projetos cujas licitações adotem como critério de seleção a modicidade tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento.

Art. 17.  O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Após 31 de dezembro de 2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular dos serviços será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.” (NR)

Art. 18.  O Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico;

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico;

VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007; e

VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007.” (NR)

“Art. 3º  ........................................................................................................

I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica;

II - ................................................................................................................

a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança Hídrica;

b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento; e

c) a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas, garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas;

III - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;

IV - simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos;

V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e

VI - articular a implementação da política federal de saneamento básico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS das Nações Unidas.” (NR)

“Art. 4º  ........................................................................................................

I - Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Ministro de Estado da Fazenda;

V - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VIII - Ministro de Estado da Saúde; e

IX - Ministro de Estado do Turismo.

Parágrafo único.  Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior.” (NR)

“Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.

§ 1º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico publicará os relatórios, os atos e as decisões do Comitê no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

§ 2º  O Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico.” (NR)

“Art. 9º  O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões, cujos trabalhos serão desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê.

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  A participação no Comitê Interministerial de Saneamento Básico, nas câmaras técnicas e nos grupos de trabalhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 12.  O Comitê Interministerial de Saneamento Básico deverá elaborar periodicamente relatório de monitoramento e de avaliação da alocação de recursos da política federal de saneamento básico, a ser encaminhado à Presidência da República e divulgado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.” (NR)

Art. 19.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.430, de 2020:

a) o parágrafo único do art. 3º; e

b) o § 6º do art. 6º;

III - o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020; e

IV - o Decreto nº 11.030, de 1º de abril de 2022.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2023 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 28/04/2023