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Artigo 21
I - propor diretrizes, programas e ações que possam contribuir para a universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo;
II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;
III - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade e de acessibilidade da população urbana, incluídos aqueles relacionados ao transporte coletivo;
IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e dos projetos de mobilidade urbana;
V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social, no âmbito da sua área de competência;
VI - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;
VII - propor e coordenar programas e ações, em articulação com os entes federativos, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e a melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de Governo nas aglomerações urbanas;
IX - formular, propor, acompanhar e avaliar os programas e as ações dos planos plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;
X - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
XI - formular, em articulação com a Secretaria-Executiva, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e
XII - contribuir para a formulação e a implementação do Sistema de Informações Urbanas, no que se refere à mobilidade urbana.
Conteudo atualizado em 26/04/2023








