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Art. 6º do Decreto nº 11.468/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.468, DE 5 DE ABRIL DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 27 de abril de 2023. 

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Esther Dweck 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2023 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;

II - políticas setoriais de habitação e de saneamento ambiental, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;

III - política setorial de mobilidade e trânsito urbano;

IV - promoção de ações e programas de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;

V - promoção de ações e programas de urbanização, de desenvolvimento urbano, de transporte urbano e de trânsito;

VI - política de financiamento e subsídio ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

VII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;

VIII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade e trânsito urbanos; e

IX - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Corregedoria;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Internacional;

f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações; e

3. Departamento de Extinção da Funasa;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:

1. Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e

2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital;

b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:

1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana; e

2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;

c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:

1. Departamento de Repasses e Financiamento;

2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e

3. Departamento de Cooperação Técnica;

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Provisão Habitacional;

2. Departamento de Produção Social da Moradia;

3. Departamento de Habitação Rural; e

4. Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação; e

e) Secretaria Nacional de Periferias:

1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos; e

2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco; 

III - órgãos colegiados:

a) Conselho das Cidades;

b) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

c) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

d) Comitê Interministerial de Saneamento Básico; e

e) Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial; e

IV - entidades vinculadas:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e

c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto ao Conselho das Cidades e ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; 

VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.

Art. 4º  À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de usuários de serviços públicos;

II - receber as denúncias no Ministério e adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ministério;

V - apoiar e implementar ações de transparência ativa do Ministério;

VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VIII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados com as atividades de ouvidoria, o acesso à informação e a proteção de dados pessoais;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

X - realizar a articulação com órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 5º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa, de publicidade, de eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Conteudo atualizado em 26/04/2023