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Artigo 6
Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2023 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação e de saneamento ambiental, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
III - política setorial de mobilidade e trânsito urbano;
IV - promoção de ações e programas de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;
V - promoção de ações e programas de urbanização, de desenvolvimento urbano, de transporte urbano e de trânsito;
VI - política de financiamento e subsídio ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
VII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural;
VIII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade e trânsito urbanos; e
IX - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações; e
3. Departamento de Extinção da Funasa;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
1. Departamento de Estruturação do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital;
b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana; e
2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;
c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Repasses e Financiamento;
2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e
3. Departamento de Cooperação Técnica;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Provisão Habitacional;
2. Departamento de Produção Social da Moradia;
3. Departamento de Habitação Rural; e
4. Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação; e
e) Secretaria Nacional de Periferias:
1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos; e
2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho das Cidades;
b) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
c) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
d) Comitê Interministerial de Saneamento Básico; e
e) Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial; e
IV - entidades vinculadas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e
c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto ao Conselho das Cidades e ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.
Art. 4º À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de usuários de serviços públicos;
II - receber as denúncias no Ministério e adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ministério;
V - apoiar e implementar ações de transparência ativa do Ministério;
VI - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VIII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados com as atividades de ouvidoria, o acesso à informação e a proteção de dados pessoais;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
X - realizar a articulação com órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 5º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa, de publicidade, de eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Conteudo atualizado em 26/04/2023








