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Art. 5º do Decreto nº 11.470/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.470, DE 5 DE ABRIL DE 2023 - Altera o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.




Artigo 5



Art. 5º  O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público.” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................

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§ 2º .............................................................................................................

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V - encaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião:

I - em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou

II - a distância, por videoconferência.”(NR)

“Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.”(NR)

“Art. 12.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Fica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.”(NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 10.069, de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023

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Conteudo atualizado em 26/04/2023