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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - representantes dos seguintes órgãos:
a) um da Advocacia-Geral da União;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Cultura;
e) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
i) um do Ministério da Igualdade Racial;
j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) um do Ministério das Mulheres;
l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
m) um do Ministério da Previdência Social;
n) um do Ministério dos Povos Indígenas;
o) um do Ministério das Relações Exteriores;
p) um do Ministério da Saúde;
q) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
r) um do Ministério do Turismo; e
s) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º Poderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.
§ 5º A organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.








