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Artigo 6
I - por unidade familiar, de até:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:
1. Compra com Doação Simultânea;
2. Compra Direta; e
3. Apoio à Formação de Estoques;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; e
II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:
1. Compra com Doação Simultânea;
2. Compra Direta; e
3. Apoio à Formação de Estoques; e
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.
§ 1º A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea “a” do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.
§ 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.
§ 4º Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.
§ 5º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Da aquisição de alimentos








