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Art. 6º do Decreto nº 11.476/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.




Artigo 6



Art. 6º  A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:

I - por unidade familiar, de até:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. Compra com Doação Simultânea;

2. Compra Direta; e

3. Apoio à Formação de Estoques;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; e

II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:

a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:

1. Compra com Doação Simultânea;

2. Compra Direta; e

3. Apoio à Formação de Estoques; e

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.

§ 1º  A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea “a” do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º  A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.

§ 3º  O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.

§ 4º  Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.

§ 5º  No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I

Da aquisição de alimentos


Conteudo atualizado em 28/04/2023