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Art. 2º do Decreto nº 11.482/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.482, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.




Artigo 2



Art. 2º  Ao CNDI compete:

I - propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;

II - aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;

III - apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;

IV - apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

V - apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;

VI - opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;

VII - propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;

VIII - apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

IX - apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;

X - propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;

XI - deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e

XII - aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.


Conteudo atualizado em 28/04/2023