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Artigo 6
I - pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
c) Secretaria de Comércio Exterior;
d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo;
e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e
f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério do Planejamento e Orçamento;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) Ministério de Minas e Energia;
i) Ministério da Saúde;
j) Ministério da Defesa;
k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l) Ministério das Comunicações; e
m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.
§ 4º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.
§ 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.








