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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Ministério da Previdência Social;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.







