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Art. 12 do Decreto nº 11.495/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.495, DE 18 DE ABRIL DE 2023 - Institui o Conselho da Federação.




Artigo 12



Art. 12.  A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  O regimento interno do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto no art. 6º.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2023

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Conteudo atualizado em 26/04/2023