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Art. 16 do Decreto nº 11.496/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.496, DE 19 DE ABRIL DE 2023 - Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.




Artigo 16



Art. 16.  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 17.  O regimento interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE 

Art. 18.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles.

Art. 19.  À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:

I - propor a elaboração de estudos e ações na área de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;

IV - participar do processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e a doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 20.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores; e

III - sete dos trabalhadores.

§ 1º  Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 3º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 4º  Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas sete confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º  Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 6º  Os membros suplentes de que tratam o § 4º e o § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

Art. 21.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  A ausência de representantes dos empregadores ou dos trabalhadores não obsta a deliberação sobre os assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.

§ 3º  O presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá convidar até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais, para participar de suas reuniões e das comissões temáticas de que tratam o art. 23, sem direito a voto.

Art. 22.  O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 23.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho:

I - Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais; e

II - Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 1º  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.

§ 2º  Os membros das comissões temáticas de que tratam o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 46.

Art. 24.  À Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas com agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar estudos técnicos sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor à Comissão Tripartite Paritária Permanente atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e ações não normativas, relacionados com agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º  A Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais.

§ 5º  Os membros da Comissão Nacional Tripartite de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.

Art. 25.  À Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a segurança e a saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade e a outros indicadores de segurança e saúde no trabalho;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e de pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º  A Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por vinte e um representantes, observada a paridade, dos quais:

I - sete do Governo federal;

II - sete dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 20; e

III - sete dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 20.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Fundacentro;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Previdência Social; e

V - um pelo Ministério da Saúde.

§ 4º  Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente da Comissão Nacional Tripartite de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 26.  As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 23 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 27.  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir:

I - grupo de estudo tripartite, com o objetivo de aprofundar estudos sobre segurança e saúde no trabalho;

II - grupo de trabalho tripartite específico, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 19; e

III - Comissão Nacional Tripartite Temática, com o objetivo de acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras, inclusive por meio de estudos dos efeitos da implementação, estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho e propostas de ajuste em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º  Os seus objetivos específicos, o funcionamento e, quando for o caso, a duração do grupo de estudo tripartite, do grupo de trabalho tripartite e da Comissão Nacional Tripartite Temática serão definidos pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

§ 2º  O grupo de estudo tripartite, o grupo de trabalho tripartite e a Comissão Nacional Tripartite Temática:

I - serão compostos por três a sete membros de cada representação; e

II - serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 28.  A Secretaria-Executiva da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR 

Art. 29.  O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 1990, é composto por:

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) um do Ministério da Fazenda; e

f) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

III - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º  Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

Art. 30.  A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos pela maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo federal.

§ 1º  Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do Governo federal, nos termos do disposto no caput, será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º  Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 31.  O CODEFAT poderá convidar representantes dos Governos estaduais, distrital e municipais que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único.  Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.

Art. 32.  A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 33.  O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, é composto por:

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um é o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Fazenda; e

e) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 2008; e

III - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

§ 1º  Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 4º  Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 5º  Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS.

§ 6º  A presidência do Conselho Curador do FGTS poderá ser exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 34.  A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 35.  A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele instituídos, quando convocada.

Art. 36.  A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 37.  Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores. 

CAPÍTULO VII

DO FÓRUM NACIONAL DE MICROCRÉDITO 

Art. 38.  O Fórum Nacional de Microcrédito, colegiado de natureza consultiva, é composto por órgãos federais e entidades operadoras de microcrédito produtivo orientado, nos termos do disposto na Lei nº 13.636, 2018.

Art. 39.  Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.

Parágrafo único.  As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do CODEFAT, do Conselho Curador do FGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

Art. 40.  O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Banco da Amazônia S.A.;

VIII - Banco do Brasil S.A.;

IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XI - Caixa Econômica Federal.

§ 1º  Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros titulares e suplentes do Fórum Nacional de Microcrédito serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.

Art. 41.  O Fórum Nacional de Microcrédito se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Fórum Nacional de Microcrédito e de encaminhamento de propostas é de maioria simples.

Art. 42.  O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 43.  O regimento interno do Fórum Nacional de Microcrédito será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria simples de seus membros.

Art. 44.  A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 45.  Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.

Parágrafo único.  Caberá aos Presidentes e ao Coordenador dos colegiados de que trata este Decreto definir o meio de realização das reuniões.

Art. 46.  Os membros titulares e suplentes dos colegiados de que trata este Decreto serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 47.  A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego prestará assessoramento jurídico ao CODEFAT e ao Conselho Curador do FGTS e seus integrantes comparecerão às reuniões dos referidos colegiados.

Art. 48.  A participação nos colegiados de que trata este Decreto, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 49.  Os colegiados de que trata este Decreto elaborarão relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

§ 1º  Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de trinta dias, contado da data de realização da última reunião anual do colegiado.

§ 2º  O relatório anual das atividades da Comissão Tripartite Paritária Permanente conterá, no mínimo, a agenda regulatória prevista e os resultados alcançados e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no prazo de sessenta dias, contado da data de realização da última reunião anual.

Art. 50.  Os mandatos dos membros do CODEFAT e do Conselho Curador do FGTS em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme o previsto no momento da designação.

Art. 51.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017; e

II - o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 52.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2023

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Conteudo atualizado em 26/04/2023