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Artigo 7
§ 1º A execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interministerial e a elaboração do relatório de que trata o caput serão pautados pelos seguintes princípios:
I - do respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais;
II - do reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;
III - da participação social direta e do controle social nas políticas públicas para a população quilombola, por meio de consulta prévia, livre e informada, como aponta a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais; e
IV - da transversalidade de gênero e de raça na construção do entendimento para a resolução de conflitos e a construção de políticas públicas destinadas à população quilombola.
§ 2º Para a execução das atividades de que trata o § 1º, poderão ser solicitadas pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Igualdade Racial, manifestações de órgãos e entidades públicas federais.
§ 3º O relatório de que trata o caput será submetido ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que decidirá, com base nos princípios previstos no § 1º, sobre o acolhimento ou não das alternativas às soluções para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara de que trata o inciso I do caput do art. 2º.








