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Artigo 16
§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e
IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:
a) vinte por cento para pessoas negras; e
b) dez por cento para pessoas indígenas.
§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
§ 3º° Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:
I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;
II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;
IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e
V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
§ 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios realizarão a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilharão essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.
CAPÍTULO X
DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS








