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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 12/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos beneficiários, nos seguintes prazos, contados da data da descentralização:
I - Municípios - cento e oitenta dias; e
II - Estados e Distrito Federal - cento e vinte dias.
§ 1º Os entes federativos beneficiários comprovarão a adequação orçamentária de que trata o caput mediante o envio da publicação do ato que a formalizou, por meio da plataforma Transferegov.br.
§ 2º A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata este artigo, observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DOS ENTES FEDERATIVOS COM O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA








