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Artigo 19
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União.
§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Seção XV
Da prestação de contas








