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Art. 19 do Decreto nº 11.531/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023 - Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.




Artigo 19



Art. 19.  O convênio ou contrato de repasse poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido por:

a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União.

§ 1º  Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2º  O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º  O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Seção XV

Da prestação de contas


Conteudo atualizado em 17/05/2023