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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 17/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:
I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Seção XVI
Da tomada de contas especial








