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Artigo 7
§ 1º A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;
III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e
V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.
Seção V
Do empenho das despesas








