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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - do Ministério da Previdência Social:
a) o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e
b) um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
III - um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;
b) participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e
c) patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.








