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Art. 3º do Decreto nº 11.543/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.543, DE 1º DE JUNHO DE 2023 - Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.




Artigo 3



Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério da Previdência Social:

a) o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e

b) um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

III - um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

a) entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

b) participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e

c) patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.


Conteudo atualizado em 04/06/2023