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Artigo 7
§ 1º Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput, como:
I - levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;
II - registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;
III - os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
IV - informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.
§ 2º A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.
§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.








