MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 11.566/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.566, DE 16 DE JUNHO DE 2023 - Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos.




Artigo 12



Art. 12.  Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas bancárias, na forma prevista nas Resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II - conta poupança digital;

III - conta de depósitos;

IV - conta contábil; ou

V - outras espécies de contas bancárias que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º  O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:

I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;

II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º  O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Conteudo atualizado em 19/06/2023