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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.
§ 1º Famílias com dados cadastrais inconsistentes poderão ser impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento de habilitação no Programa Bolsa Família.








