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Artigo 9
I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;
II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e
IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 12, em nome do responsável familiar cadastrado no CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária.
Parágrafo único. A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.








