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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 1
“Art. 3º .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..............................................................................................
I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
...........................................................................................................
III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
..................................................................................................” (NR)
“Art. 10. .............................................................................................
............................................................................................................
§ 3º Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)
“Art. 17. As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)








