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Artigo 6
I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;
II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou
V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.







