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Artigo 1
§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.
§ 2º A concessão dos créditos de instalação:
I - será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação;
II - será formalizada por meio de contrato individual, celebrado com o beneficiário do PNRA; e
III - ficará condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Incra para essa finalidade.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas beneficiárias as unidades familiares residentes:
I - em projetos de assentamento criados pelo Incra; ou
II - em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.








