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Art. 9º do Decreto nº 11.586/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.586, DE 28 DE JUNHO DE 2023 - Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.




Artigo 9



Art. 9º  Para fazer jus à modalidade habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:

I - não ter sido contemplada pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e

II - apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por profissionais habilitados no seu conselho de classe.

Parágrafo único.  Na hipótese de ficar constatado que a unidade habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.

Art. 10.  Para fazer jus à modalidade reforma habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:

I - não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e

II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade crédito recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou nas modalidades habitacional e reforma habitacional a que se referem os incisos IX e X do caput do art. 2º deste Decreto.

§ 1º  Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional deverá ser passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo técnico de profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade da reforma.

§ 2º  Na hipótese de ficar constatado que a reforma habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.

Art. 11.  Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:

I - para as modalidades apoio inicial e fomento mulher:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

II - para as modalidades fomento e fomento jovem:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

III - para a modalidade semiárido:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

IV - para as modalidades florestal e recuperação ambiental:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

V - para a modalidade cacau:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; e

VI - para as modalidades habitacional e reforma habitacional:

a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.

Parágrafo único.  O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.

Art. 12. Na hipótese de pagamento do crédito até a nova data de vencimento, os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11 serão reduzidos em cinquenta por cento.

§ 1º  Caso o crédito seja pago após a nova data de vencimento, não serão aplicados os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11.

§ 2º  A regra de redução do rebate de que trata o caput não se aplica às modalidades habitacional e reforma habitacional, cujos créditos serão cobrados de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 13.  Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário.

Art. 14.  As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário, com exceção da modalidade fomento, de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Art. 15.  Na hipótese de a unidade habitacional construída com recursos de créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto nº 9.424, de 2018, não dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua reforma ser inviável, mediante a constatação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, poderá ser concedido crédito na modalidade habitacional.

Art. 16.  Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista neste Decreto, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Incra e pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência.

Art. 17.  O Incra apurará as denúncias relacionadas com irregularidades na concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes.

Art. 18.  O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, deverá efetuar o ressarcimento integral do valor recebido no prazo de sessenta dias, contado da data de notificação.

§ 1º  O valor recebido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento.

§ 2º  Na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 19.  Fica vedada a concessão de crédito de instalação em condições diversas das previstas neste Decreto.

Art. 20.  Os créditos concedidos aos beneficiários da reforma agrária no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 2014, serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da formalização da adesão ao benefício para liquidação, observadas as seguintes condições:

I - a liquidação do saldo devedor do crédito de instalação será efetivada em parcela única, com vencimento no prazo de trinta dias, contado da formalização do instrumento de adesão ao benefício para liquidação, por meio de Guia de Recolhimento da União tipo Cobrança;

II - será aplicado rebate de noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado até a efetiva liquidação na data de vencimento;

III - na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002; e

IV - não poderá ser objeto de liquidação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra.

§ 1º  A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados.

§ 2º  O prazo para adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º  As condições de adesão ao benefício para liquidação de que trata este artigo aplicam-se:

I - ao beneficiário que possuía o documento titulatório do lote em que a unidade habitacional foi construída ou reformada na época da concessão;

II - ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; e

III - ao ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a exclusão do beneficiário originário do programa.

§ 4º  O benefício para liquidação de que trata o caput poderá ser estendido a assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, desde que comprove:

I - a permanência no assentamento e na atividade rural; e

II - as condições de inabitabilidade da unidade habitacional, mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR.

Art. 21.  Os créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da liquidação, observadas as seguintes condições:

I - liquidação - rebate de oitenta por cento sobre o saldo devedor total, deduzido o desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo, a ser pago em parcela única, com prazo de vencimento de trinta dias, contado da formalização do instrumento; e

II - renegociação - concessão de bônus de adimplência de cinquenta por cento sobre cada parcela paga até a data do vencimento, pactuada no instrumento de renegociação, permitido o parcelamento em até cinco parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela até trinta dias após a formalização do instrumento e da última parcela no prazo de até cinco anos, contado da data de vencimento da primeira parcela, observado o valor mínimo estipulado para recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.

§ 2º  Não poderá ser objeto de liquidação ou de renegociação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra.

§ 3º  Após a formalização do pedido de liquidação ou de renegociação, o saldo devedor será atualizado com a taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, computado até o vencimento do débito ou da parcela anual.

§ 4º  Na hipótese de inadimplência, o bônus de que trata o inciso II do caput será reduzido em cinquenta por cento.

§ 5º  A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou o decurso do prazo de trinta dias do vencimento da última parcela estabelecida no instrumento de liquidação parcelada sem o seu pagamento, implicará a imediata rescisão do instrumento e o prosseguimento da cobrança integral, deduzidas as amortizações, de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 6º  A opção pela liquidação ou pela renegociação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados e não importa a devolução de valores aos beneficiários.

§ 7º  O prazo para opção pela liquidação ou pela renegociação será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 22.  Fica revogado o Decreto nº 9.424, de 2018.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023

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Conteudo atualizado em 29/06/2023