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Art. 6º do Decreto nº 11.593/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.593, DE 10 DE JULHO DE 2023 - Institui a Política Nacional de Cultura Exportadora e o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora.




Artigo 6



Art. 6º  O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 1º  Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º  Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.

§ 4º  O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - secretarias de governo das unidades federativas;

II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e

III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.


Conteudo atualizado em 18/07/2023