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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 5
“Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................
II - ...............................................................................
....................................................................................
c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;
III - ..............................................................................
....................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e
d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e
IV - ..............................................................................
....................................................................................
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
...........................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
....................................................................................
§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.
..................................................................................
§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.
.........................................................................” (NR)
“Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM.” (NR)
“Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
...................................................................................
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. ” (NR)








