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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.595, DE 10 DE JULHO DE 2023
| Altera o Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea “a”, e XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.” (NR)
“Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:
I - pessoas nacionais e estrangeiras;
II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e
III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras.” (NR)
“Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.” (NR)
“Art. 3º ......................................................................................................
§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;
IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.” (NR)
“Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:
I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.217, de 2002:
I - o parágrafo único do art. 1º; e
II - o parágrafo único do art. 2º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023
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Conteudo atualizado em 18/07/2023







