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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 18/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Encerrada a instrução processual, a entidade reguladora emitirá, até 31 de março de 2024, decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira depende da aprovação do interessado nas duas etapas de análise de que trata o art. 4º.
§ 2º A decisão poderá se basear em outros documentos ou informações a que a entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado.
§ 3º A decisão da entidade reguladora não está vinculada às conclusões constantes dos laudos ou dos pareceres técnicos apresentados pelo prestador, a que se referem os incisos V e VIII do caput do art. 10.
§ 4º A decisão da entidade reguladora sobre a capacidade econômico-financeira em cumprir com as metas de universalização refere-se ao prestador, observado o conjunto de contratos que detenha.








