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Artigo 13
§ 1º Ao editar as normas de referência, a ANA deverá:
I - observar as diretrizes da política federal de saneamento básico, inclusive aquelas estabelecidas pelo Ministério das Cidades;
II - considerar as diferenças socioeconômicas regionais;
III - limitar-se ao mínimo necessário para atingimento da finalidade de padronização; e
IV - definir prazo razoável para que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as normas de referência em seu arcabouço regulatório, o qual não poderá ser inferior a doze meses a partir da publicação das respectivas normas de referência.
§ 2º As normas de referência editadas pela ANA terão incidência sobre as relações jurídicas estabelecidas entre titulares, prestadores e usuários dos serviços de saneamento somente após a incorporação pelas respectivas entidades reguladoras infranacionais em seu arcabouço regulatório.
§ 3º O ato normativo a que se refere o § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000, poderá prever requisitos graduais para a comprovação da adoção das normas de referência.
§ 4º No prazo de incorporação das normas de referência a que se refere o inciso IV § 1º, fica excepcionada a condicionante de que trata o inciso III do caput do art. 7º.
§ 5º O prazo estabelecido pela ANA para a incorporação das normas de referência, com fundamento no disposto no inciso IV do § 1º, não impede que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as referidas normas de referência em prazo inferior.








