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Artigo 9
§ 1º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis em cada situação.
§ 2º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado.
§ 3º As providências mencionadas no § 2º incluirão aquelas preparatórias à extinção dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e das avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.
§ 4º Quando as providências de que trata o § 2º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, e esta responsabilidade poderá ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.
§ 5º Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares considerarão os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.
§ 6º A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, o titular do serviço público de saneamento básico poderá manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.
Seção II
Do apoio da União para adaptação dos serviços às disposições da Lei nº 14.026, de 2020








