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Artigo 62
§ 1º Na hipótese prevista no caput, haverá a imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessório e da munição, independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica válido, e o interessado, caso tenha interesse em recorrer da decisão, deverá submeter-se, previamente e às suas expensas, a exame perante junta composta por três psicólogos credenciados pela Polícia Federal.
§ 2º Declarada sua inaptidão psicológica, o proprietário será notificado para:
I - manifestar-se sobre o interesse na percepção de indenização, caso a arma de fogo tenha sido administrativa e cautelarmente apreendida;
II - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
III - providenciar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais.
§ 3º A cobrança de valores pela prestação de serviços diferentes do previsto no art. 11-A da Lei nº 10.826, de 2003, implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.
§ 4º O disposto nos § 1º a § 3º não se aplica aos agentes públicos e políticos com autorização de porte de arma por prerrogativa de função.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, compete ao titular de cada órgão ou entidade pública disciplinar as medidas a serem observadas em decorrência da suspensão cautelar da autorização de posse e porte de arma de fogo.








