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Art. 9º do Decreto nº 11.632/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 - Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.




Artigo 9



Art. 9º  A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º  A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.169, de 2024)   Vigência


Conteudo atualizado em 07/12/2024