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Art. 1º do Decreto nº 11.644/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

§ 1º  Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º  Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.” (NR)


Conteudo atualizado em 22/08/2023