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Artigo 1
“Art. 1º .......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................................
§ 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.” (NR)







