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Artigo 5
I - mudanças no volume da produção ou do transporte;
II - áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou
III - outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º.
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º.
§ 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.
§ 5º A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.








